Proposição Nº: 18 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 18
Ano: 2019
Data: 23/08/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER OS SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
UBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº018/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER OS SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária da Secretaria Municipal de Obras para contratação imediata (Cl) e cadastro reserva (CR).
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei Municipal, será feito mediante Processo Seletivo Público Simplificado (PSS), sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal, e divulgado na íntegra no site eletrônico do Município de Presidente Kennedy-ES.
§1°. O critério de Seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos será definido no Editai do Processo Seletivo Público Simplificado.
§2°. O prazo de inscrição será de 05 (cinco) dias úteis.
§3°. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver.
Art. 30. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei Municipal são as previstas nos anexos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1°. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação.
§ 2°. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Art. 4°. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar n°. 003/2009.
Art. 5°. Para preservar a higidez física e mental do trabalhador e sua produtividade, o contratado com base nesta lei deverá comprovar que não acumula outra função pública e, se acumulável constitucionalmente (art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal) deverá comprovar que há compatibilidade de horários.
§1°. Para efeitos desta lei, entende-se corno compatibilidade de horários: I - ausência sobreposição de horários; II - intervalo mínimo de uma (1) hora entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção; 111 - intervalo mínimo de duas (2) horas entre jornadas de trabalho para alimentação, descanso e locomoção quando o deslocamento for para Município diverso e/ou o deslocamento for superior a 40 quilômetros.
§ 2°. Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.
Art. 6°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrato Administrativo;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7 0. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratua!;
II - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou sofrer uma (1) advertência;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciado a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
e § 1°. Ocorrendo o disposto no inciso I é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
§ 2°. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
§3° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância concluída no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado, se necessário
. § 4°. Para a hipótese do inciso VI o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional. não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
§ 5°. Para garantia da qualidade da prestação dos serviços, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior, terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
§ 6°. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pelo prazo de 12 (doze) meses.
Art. 8°. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxilio alimentação definido por lei.
Art. 9°. Os contratados, na forma da presente lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40,
§ 13, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Para efeito desta lei ficam criadas as funções temporárias descritas no anexo único, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos nos Planos de Carreiras.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada no que for necessário e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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